Lei Geral de proteção de dados

TITULAR DE DADOS
(Art. 5º, V) lgpd.
Pessoa física proprietária dos dados pessoais que são objeto de tratamento.
Na saúde: o paciente que tem seus dados (nome, CPF, endereço, prontuários, diagnósticos) tratados pela clínica.
Direitos do titular (Art. 18): acesso, correção, anonimização, exclusão, revogação do consentimento e portabilidade dos dados.
Em resumo: o Controlador decide por que e como tratar, o Operador executa o tratamento, e o Encarregado (DPO) monitora e faz a ponte de comunicação.




Controlador
Art. 5º, inciso VI: Define o Controlador.
É a pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Responsabilidade: Define a finalidade e os elementos essenciais de como o dado será tratado.
Exemplo na Saúde: A clínica, o hospital ou o consultório médico.


Operador
Art. 5º, inciso VII: Define o Operador.
É a pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador, seguindo estritamente suas instruções.
Responsabilidade: Executa o tratamento conforme as ordens do Controlador.
Exemplo na Saúde: Empresas que fornecem softwares de prontuário eletrônico, serviços de cloud computing (armazenamento em nuvem) ou agências de marketing digital contratadas pela clínica.


Encarregado
(DPO - Data Protection Officer)
Art. 5º, inciso VIII: Define o Encarregado.
A pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre eles, os Titulares dos Dados (pacientes) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Responsabilidade: Monitorar o cumprimento da lei e intermediar a comunicação.
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